STJAgInt na TutAntAnt 331
Valores incontroversos: supressão de instância
Relator(a): Humberto Martins
- Valores incontroversos
- Supressão de instância
- Prosseguimento do feito
- Matéria ausente de debate
- Apelo nobre que aduz a exigibilidade do título judicial
- Valor incontroverso não evidenciado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO.
1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre referida parcela.
3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que, primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele diretamente conhecer.
4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença, o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de controvérsia sobre parte dos valores devidos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.