STFHC 276.804 AgR
Tráfico de drogas: buscas veicular e domiciliar
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas veicular e domiciliar
- Fundada suspeita
- Legalidade da medida
- Violação de domicílio: inocorrência
- Consentimento do morador
Ementa
direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Buscas veicular e domiciliar. Art. 244 do CPP. Fundada suspeita. legalidade da medida. Violação de domicílio: inocorrência. Consentimento do morador. Fundadas razões para ingresso dos policiais. Ilegalidade: inocorrência. Precedentes. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte pela qual denegada a ordem em habeas corpus. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e a violação do domicílio, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
3. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível no caso concreto diante da atitude suspeita.
4. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada diante da autorização do agravante, conforme assentado pelas instâncias antecedentes. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.