STJAgInt no AREsp 3.212.123
Servidora municipal: debate fixação do vencimento base em valor equivalente ao salário-mínimo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Servidora municipal
- Validade das leis municipais
- Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
- Deficiência na fundamentação
- Inadequação da via eleita
- Não cabimento de desrespeito aos arts. 4º, 6º e 317 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. DEBATE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO. VALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DE DESRESPEITO AOS ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. A aplicação dos dispositivos legais e regimentais pertinentes não caracteriza excesso de formalismo, mas observância de requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, não ocorrendo desrespeito aos princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.