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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.350

Falsidade ideológica e uso de documento falso: consunção afastada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Falsidade ideológica e uso de documento falso
  • Consunção afastada
  • Dosimetria
  • Bis in idem inexistente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O Tribunal de origem afastou a consunção e reconheceu autonomia entre os delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), destacando o uso reiterado do documento ideologicamente falso ao longo dos anos e seus efeitos autônomos perante autoridades e órgãos estatais, com fixação de pena total em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 252 dias-multa.

3. Sentença condenou pelo art. 299 do Código Penal e absolveu pelo art. 304 do Código Penal em razão da consunção; em apelação ministerial, a Corte regional reformou para condenar também pelo art. 304 do Código Penal e ajustar a dosimetria. No agravo regimental, a defesa insiste na consunção e, subsidiariamente, alega bis in idem e inidoneidade dos fundamentos de exasperação das penas-base, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau ou o redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a consunção entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de autonomia entre as condutas e de potencialidade lesiva própria do documento ideologicamente falso; (ii) saber se a revisão dessa conclusão, em sede de recurso especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se os fundamentos utilizados para exasperar as penas-base, mediante valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, são idôneos ou se configuram circunstâncias inerentes ao tipo penal e bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. A consunção é afastada quando o documento ideologicamente falso ostenta potencialidade lesiva própria e é utilizado em diversas oportunidades, produzindo efeitos jurídicos autônomos ao longo dos anos, não se caracterizando mero exaurimento do delito antecedente de falsidade ideológica.

7. A pretensão de restabelecer a conclusão do juízo de primeiro grau pressupõe revisitar circunstâncias concretas apreciadas pela Corte de origem, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A dosimetria da pena foi motivada de forma particularizada, com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, evidenciada pela utilização reiterada do documento falso perante autoridades policiais e judiciais, pelo prolongado uso da identidade falsa para obtenção de outros documentos oficiais e pela ocultação da verdadeira identidade perante órgãos estatais, elementos que ultrapassam o resultado ordinariamente esperado dos tipos penais.

9. Inexiste bis in idem, pois foram utilizados fundamentos distintos para a incidência de agravante e para a valoração negativa das consequências do crime, sem sobreposição entre as circunstâncias consideradas.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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