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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.314.193

Similitude fática não demonstrada: premissas dos acórdãos recorrido e paradigma distintas

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Similitude fática não demonstrada
  • Premissas dos acórdãos recorrido e paradigma distintas
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta Corte.

3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência do recurso especial se deu por fundamento único, não impugnado nas razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

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