STJAgInt no AREsp 3.163.982
Improbidade: recebimento da inicial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Recebimento da inicial
- Contratação direta de advogados
- Ausência de singularidade e notória especialização
- Indícios de ato ímprobo reconhecidos pelo tribunal de origem
- Princípio in dubio pro societate
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. A reforma do acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de indícios de ato ímprobo para fins de recebimento da petição inicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, prevalece, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, o princípio do in dubio pro societate, devendo a ação ser rejeitada apenas quando manifestamente temerária, o que não se verifica na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.