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Jurisprudências

STJREsp 2.011.287

Carcinicultura em área de preservação permanente

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Ambiental
  • Carcinicultura em área de preservação permanente
  • Manguezal
  • Inviabilidade de regularização
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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua continuidade em área de preservação permanente, conforme o art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.

III. Razões de decidir

3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.

4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais.

5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo.

6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ).

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância.

Tese de julgamento:

1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.

2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.

Tese

1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.

2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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