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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.673

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve acórdão do Tribunal estadual que rejeitou a revogação do monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares diversas da prisão, bem como indeferiu pedido de visitação.

2. Fato relevante. Medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, foram impostas em 4/6/2025. A defesa alegou excesso de prazo, sustentou que a persecução penal estava suspensa pela ausência de disponibilização integral do acervo probatório e requereu a revogação do monitoramento eletrônico, ainda que mediante substituição por outras cautelares. Houve concessão superveniente de visitação pelo juízo de origem, o que tornou prejudicado esse ponto do agravo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a necessidade das cautelares para garantia da ordem pública e econômica e para a conveniência da instrução, considerando a complexidade da organização criminosa e indícios de lavagem de dinheiro, com atuação relevante das agravantes. Quanto ao alegado excesso de prazo, registrou a disponibilização do material probatório e a suspensão do prazo a pedido das defesas para análise do caderno processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão preventiva, diante da existência de outras medidas cautelares diversas da prisão e do lapso temporal de cumprimento.

5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na persecução penal, à vista da suspensão do andamento para regularização e disponibilização do acervo probatório e da necessidade de análise defensiva.

6. A questão em discussão consiste em saber se pode ser apreciado, nesta instância, pedido de revogação do monitoramento eletrônico fundado em alegações supervenientes de mora estatal não examinadas pelo Tribunal de origem.

7. A questão em discussão consiste em saber se subsiste controvérsia sobre o direito de visitação, diante de concessão superveniente pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido parcialmente porque prejudicado quanto ao direito de visitação, diante de concessão superveniente pelo juízo de origem.

9. Não há excesso de prazo até o momento do acórdão recorrido (12/2025), pois a manutenção do monitoramento eletrônico considera a complexidade da investigação/ação penal, a pluralidade de acusados e os indícios de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com atuação relevante das agravantes e a suspensão determinada para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

10. É inviável examinar, nesta sede, pedido de afastamento do monitoramento eletrônico com base em fatos supervenientes não apreciados pelo Tribunal de origem (mora estatal para regularizar e disponibilizar o acervo probatório e transcurso de mais de 15 meses da medida), sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução em ação penal complexa por organização criminosa e lavagem de dinheiro.

2. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético.

3. Não se admite, em agravo regimental, a apreciação de fatos supervenientes não examinados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. O pedido de visitação fica prejudicado quando há concessão superveniente pelo juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.454/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; e STJ, AgRg no RHC n. 229.055/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026.

Tese

1. É legítima a manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução em ação penal complexa por organização criminosa e lavagem de dinheiro.

2. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético.

3. Não se admite, em agravo regimental, a apreciação de fatos supervenientes não examinados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. O pedido de visitação fica prejudicado quando há concessão superveniente pelo juízo de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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