STJAREsp 3.283.464
Indenização: juros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Indenização
- Juros
- Correção monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgada procedente a ação de desapropriação indireta para condenar a autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 369.855,38, conforme laudo pericial, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.