STJAgInt no AREsp 2.972.090
Responsabilidade civil de concessionária de rodovia
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil de concessionária de rodovia
- Cerceamento de defesa
- Revisão de valor de danos morais e honorários advocatícios
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE VALOR DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise do nexo de causalidade e do cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial.
2. Adicionalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o órgão julgador, como destinatário das provas, pode indeferir pleitos impertinentes ou protelatórios sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O valor arbitrado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, tendo sido fixado com base no método bifásico, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes.
4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação principal está em consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo adequada a aplicação do critério equitativo para o arbitramento da verba sucumbencial.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.