STFRcl 78.214 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nas ADIs 2.418 e 3.740, não configurada a arguida ofensa, ficando prejudicada a análise da compatibilidade do título judicial com a orientação adotada na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à inexigibilidade de título judicial fundado em orientação antagônica àquela firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Pretende a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a arguida inexigibilidade do título judicial; e ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se não ter ocorrido, no ato reclamado, manifestação a respeito da exigibilidade do título judicial, a tornar inadequada a arguida ofensa ao proclamado nas ADIs 2.418 e 3.740, ficando prejudicada, por consequência lógica, a análise da compatibilidade do título com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.
5. Uma vez formada a coisa julgada relativamente ao reconhecimento do vínculo empregatício, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no RE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
6. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.