STJAgInt no AREsp 2.846.955
Saúde: não cabimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em tema de Direito à Saúde ajuizada por Antonio José Lima, assistido pela DPE, contra Município de Tianguá. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para desconstituir a sentença recorrida, indeferindo-se o fármaco e invertendo-se o ônus sucumbencial. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial em acórdão da Segunda Turma.
II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.