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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.488.708

Contrato habitacional: sistema financeiro de habitação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Contrato habitacional
  • Sistema financeiro de habitação
  • Limitador previsto no art. 9º, § 1º, do decreto-lei 2.164/1984
  • Aplicação de forma acumulada e linear
  • Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIMITADOR PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/1984. APLICAÇÃO DE FORMA ACUMULADA E LINEAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O limitador previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 2.164/1984 deve ser aplicado de forma acumulada e linear, levando-se em conta os períodos em que ocorrem alteração no salário da categoria.

2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a fixação pelo Tribunal de origem como 'dies a quo' a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, não viola o disposto no art. 9º, §1º, do DL 9.164/84, senão afasta a possibilidade de confronto dos índices mês a mês, o que não se admite, salvo quando houver variação salarial do mutuário mensalmente" (REsp 855.230/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 25/05/2010).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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