STJAREsp 3.123.819
Empréstimo consignado: cancelamento da proposta
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Cancelamento da proposta
- Regularidade
- Revisão das conclusões estaduais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA PROPOSTA. REGULARIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem afastou as alegações de violação ao dever de informação, bem como aquelas relativas à configuração de dano moral indenizável, fundamentando-se na expressa previsão contratual de que a proposta de empréstimo estava sujeita a condições suspensivas, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou descumprimento do princípio da boa-fé.
2. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à existência de expressa previsão contratual das condições suspensivas da proposta ou, ainda, da efetiva ocorrência de danos morais, redundaria na necessária análise do instrumento contratual e na incursão fático-probatória, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.