STFRcl 77.141 AgR
Suposta ofensa à ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Suposta ofensa à ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, visando garantir a observância do decidido na ADI 3.395/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido na ADI 3.395/DF.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, o TST considerou inviável a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, com base no art. 19 do ADCT.
4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que é inconstitucional a transposição, para cargos efetivos, de servidores celetistas que se tornaram estáveis pela regra do art. 19 do ADCT, sem aprovação prévia em concurso público, como nos casos das ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação, com condenação em honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 10/11/2006; RE 1373526 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2024; Rcl 73260 AgR/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/2/202; ADIs 3.636, 4.876 e 5.111.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação constitucional. Ademais, considerando a angularização processual, condenou a reclamante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino acompanhou a divergência no sentido de dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento à reclamação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.