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Jurisprudências

TSTROT 0002616-52.2023.5.06.0000

Decadência: termo inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. 1. Nos termos do item III da Súmula100 do TST, “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. 2. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, que tem por objeto a rescisão de acórdão que julga agravo de instrumento em agravo de petição, coincide com a data do seu trânsito em julgado. A interposição de recurso de revista contra tal decisão não repercute no prazo decadencial, por se tratar de recurso manifestamente incabível (Súmula 218 do TST). 3. No caso, o acórdão que julgou o agravo de instrumento em agravo de petição transitou em julgado no dia 12/10/2021. A presente ação rescisória foi ajuizada apenas no dia 9/11/2023, quando já transcorrido o prazo de dois anos previsto no caput do art. 975 do CPC. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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