TSTEDCiv-Ag-AIRR 11597-03.2017.5.03.0182
Execução: equiparação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Equiparação
- Reajuste após desligamento do paradigma
- Alegação de coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
- Horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. REAJUSTE APÓS DESLIGAMENTO DO PARADIGMA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Foi dado provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência, ficando mantida, no mais, a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento (conforme a sistemática adotada à época). Sustenta a parte que não houve manifestação " quanto ao fato de que na coisa julgada restou garantido ao reclamante o valor do salário-base dos paradigmas NO PERÍODO REMANANESCENTE DO CONTRATO DE TRABALHO, não havendo manifestação acerca do período após a demissão dos paradigmas, o que efetivamente representa violação ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXVI da CF". Constou do acórdão que o TRT entendeu que no título executivo foi determinado o pagamento de "diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em relação aos paradigmas Sr. Vinícius Santos Miranda, enquanto o autor esteve lotado na agência de Coronel Fabriciano, observado o período imprescrito, e Sr. Leandro Toledo Gontijo, a partir de 01º/06/2016, data em que o paradigma passou a laborar como gerente geral de agência, ficando as diferenças incorporadas ao salário do reclamante ". Constou ainda que o Regional, considerando a incorporação das referidas diferenças ao salário do exequente, concluiu que " os reajustes convencionais devem ser a elas aplicadas, mesmo após a dispensa dos paradigmas, tal qual procedeu o perito oficial" . Diante desse contexto apresentado pelo Regional, chegou-se à conclusão de que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica), segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PRECLUSÃO Foi dado provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência, ficando mantida, no mais, a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que não houve manifestação quanto ao fato de que as verbas variáveis detêm caráter personalíssimo e que a sua integração à base de cálculo das horas extras não foi expressamente determinada no título executivo. Constou do acórdão embargado que "o Regional registrou que ‘ n ão houve nenhuma determinação no comando executivo no sentido de que as horas extras fossem calculadas levando-se em consideração em sua base de cálculo as parcelas fixas de natureza salarial’ ". Diante desse contexto, concluiu-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL Foi negado provimento ao agravo, ficando mantida a decisão monocrática em que se julgou prejudicada a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que o " v. acórdão foi omisso ao fato de que o entendimento regional viola, de forma direta e literal, os termos do art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI E LIV, da CF, na medida em que inexiste, no título executivo, qualquer determinação das diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário, férias+1/3 e, ‘com esses’, em FGTS ". Constou do acórdão embargado a conclusão do TRT o sentido de que " a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também são parte componente da base de cálculo da verba ". Ficou assentado que " a decisão do Regional está conforme o entendimento desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal". Logo não se visualiza a ocorrência de nenhum dos vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Reajuste Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança; Base de Cálculo