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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.350

Servidor público: promoção de policial militar

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à sua promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, com proventos calculados sobre o posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).

II - Na decisão do Tribunal de origem, concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo uma vez que as alegações feitas pela impetrante não se comprovaram de fato a fim de serem postuladas reparações à ofensa a direito líquido e certo.

III - Nesse sentido, o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória (fl. 220).

IV - Ainda, a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas (fl. 220).

V - Ademais, não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato, é imprescindível a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos (fl. 221).

VI - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.

VII - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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