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Competência tributária: taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Competência tributária
- Taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações
- Competência privativa da União
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência tributária. Taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Competência privativa da União. Execução fiscal extinta.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, discutindo a validade da cobrança de taxa municipal de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
2. O recurso busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança e a extinção da execução fiscal.
3. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal de Justiça manteve a sentença, sob o argumento de que o Tema 919 da repercussão geral não seria aplicável ao caso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui competência para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de estações de rádio base, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; e (ii) verificar se a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do RE 776.594-RG/SP (Tema 919) beneficia o Município.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que, embora os Municípios tenham competência para regular o uso do solo urbano e fiscalizar o cumprimento de suas posturas administrativas, isso não lhes confere o poder de instituir taxas sobre a atividade de telecomunicações.
6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 776.594-RG (Tema 919), de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não cabendo aos Municípios instituir referida exação.
7. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 919 prevê que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.
8. No presente caso, a execução fiscal foi proposta após o referido marco temporal, o que torna a cobrança indevida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos para extinguir a execução fiscal.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para extinguir a execução fiscal. Ademais, determinou que os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ora agravada, estipulando-se os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.