STJAgRg no AREsp 3.143.274
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso ataque, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, consistentes em erro/ausência de indicação de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), paradigmas inadequados, ausência de prequestionamento, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limita-se a reiterar teses de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar onde e como o agravo em recurso especial impugnou, ponto a ponto, cada óbice autônomo da decisão de inadmissão da origem, o que atrai, também quanto ao regimental, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.