TSTRRAg 1000025-29.2022.5.02.0362
Horas extras: validade do banco de horas
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade do banco de horas
- Horas extras intervalares
- Veracidade dos cartões de ponto
- Diferenças de comissões
- Estorno de vendas canceladas ou não faturadas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS – HORAS EXTRAS INTERVALARES. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS – REFLEXOS DE COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM ADI 5.766. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por considerar correta a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões no caso de vendas a prazo, ainda que inexistente registro de pactuação, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 57 da Tabela de IRR (" As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" ). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento do agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 57, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, quanto se tratar de vendas a prazo, dos juros e encargos financeiros. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Cálculo / Repercussão