STJAREsp 3.209.505
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: consumo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Consumo
- Dano moral configurado
- Responsabilidade
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A revisão das conclusões do acórdão a respeito da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, que fundamentaram a condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.