TSTRR 1000119-58.2016.5.02.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título exequendo constituído antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). A prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes da Instrução Normativa n.º 41/2018, na qual, em seu art. 2.º, estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”, o que ocorreu no caso concreto, pois, segundo a premissa fática consignada pelo Regional, foi que a intimação utilizada como marco inicial do cômputo do prazo previsto no art. 11-A da CLT ocorreu em 1.º/6/2022 e a execução declarada extinta em 27/9/2024. No que se refere à constituição do título exequendo antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Primeira Turma alinha-se ao entendimento de que, ainda que o título exequendo tenha sido constituído anteriormente, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial prevista no art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator