STJAgInt no REsp 2.220.803
Servidor público: concurso público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Concurso público
- Teste de aptidção física
- Eliminação
- Ato de efeito concreto
- Termo inicial para contagem do prazo decadencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÇÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES.
1. "O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 74.726/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2023).
2. Para fins de contagem do prazo decadencial é irrelevante o fundamento suscitado na impetração: ausência de previsão legal do teste de aptidão física ou vício na sua realização. Em ambas as hipóteses, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, de efeitos concretos, lesivo ao seu direito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 357.522/ES, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 28/9/2015/ REsp n. 1.351.480/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013; RMS n. 36.119/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/11/2012.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.