STJREsp 1.907.860
Cumprimento de sentença: violação do princípio da dialeticidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação do princípio da dialeticidade
- Não ocorrência
- Termo inicial para cumprimento da sentença
- Matéria factual e probatória
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 475-J DO CPC/1973. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MATÉRIA FACTUAL E PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.
3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado
5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial.
6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.
2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.
Tese
"1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.
2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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