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Jurisprudências

STJAREsp 2.730.583

Vícios na construção de imóvel: programa minha casa, minha vida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de declaração.

2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas.

3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa, além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional, bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do referido tema.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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