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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.123.449

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 211/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Origem em ação de revisão contratual de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da prescrição como matéria de ordem pública, com alegada violação dos arts. 1.022, II, e 487, II, do CPC e do art. 193 do CC, além de dissídio jurisprudencial, afirmando que o contrato foi celebrado em 4/7/2008 e a ação proposta em 2/7/2021.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações cíveis, enfrentou questões de direito do consumidor, abusividade de tarifa de "serviços de terceiros", repetição do indébito e honorários sucumbenciais, não apreciando a prescrição suscitada somente em embargos de declaração, por reputá-la inovação recursal e por afirmar que matéria de ordem pública também se sujeita à preclusão. Os embargos de declaração foram rejeitados, inclusive com negativa de prequestionamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Tribunal de origem em examinar a prescrição suscitada apenas em embargos de declaração caracteriza violação do art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional, e se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e apreciou as questões devolvidas na apelação. Inexistência de omissão ou contradição. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC.

6. A prescrição foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. Matéria de ordem pública também se sujeita à preclusão no âmbito recursal, não impondo ao órgão julgador seu exame fora do efeito devolutivo da apelação.

7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, inclusive quando se discute matéria de ordem pública.

8. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por falta de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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