STJAgInt no REsp 1.719.456
Previdência privada: cessação de descontos e repetição de indébito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cessação de descontos e repetição de indébito
- Prazo prescricional decenal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que, com base na Súmula 83/STJ, negou provimento a recurso especial no bojo de ação de cessação de descontos e de restituição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, incidentes sobre benefício de aposentadoria complementar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) ou o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) na pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores indevidamente recolhidos a fundo de previdência privada, considerada a natureza específica da repetição de indébito e a existência de causa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nas demandas de cessação de descontos e de restituição de contribuições indevidas a fundo de previdência privada, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, diante da relação obrigacional prévia e da ação específica de repetição de indébito.
4. Afasta-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por não se tratar de ação de enriquecimento sem causa, instituto de natureza subsidiária, inaplicável quando há causa jurídica e ação específica para recomposição do indébito.
5. Em reconsideração, o agravo interno é provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão deduzida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.