STJAgRg no RHC 247.737
Tráfico de drogas e associação para tal fim: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para tal fim
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão preventiva do recorrente decretada pela prática, em tese, dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de cerca de 1kg de crack, pouco mais de 1kg de cocaína, duas balanças de precisão e material para fracionamento, atuação conjunta e tentativa de evasão do autuado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, saber: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada; (ii) se condições pessoais favoráveis do acusado e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso; (iii) se a tese de álibi pode ser apreciada nos estreitos limites do habeas corpus sem dilações probatórias; e (iv) se o cumprimento superveniente do mandado de prisão esvazia o fundamento relativo ao risco à aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau expôs elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o periculum libertatis, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; a existência de duas balanças de precisão e material de fracionamento; e a dinâmica fática indicativa de estrutura voltada ao tráfico.
4. A fuga e a permanência em condição de foragido por período significativo demonstram risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, justificando a segregação cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de revogar a custódia preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta.
6. A tese de álibi demanda cognição exauriente e dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
7. O cumprimento superveniente do mandado de prisão não elide os fundamentos da prisão preventiva já evidenciados, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.