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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.153.412

Ações diretas de inconstitucionalidade (adis), modulação ex nunc e eficácia erga omnes

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIs), MODULAÇÃO EX NUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 927 DO CPC/2015. SÚMLA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal opostos em execução de IPTU (exercícios de 2016 e 2017) proposta pelo Município de Aracaju. Os embargos foram julgados improcedentes e a apelação da embargante foi desprovida, sob fundamento de que a modulação ex nunc das ADIs sobre a Lei Complementar municipal 145/2014 permite a cobrança até o trânsito em julgado das ações diretas, sem ressalva às ações em curso.

2. Quanto ao art. 927 do CPC, que cuida da sistemática de precedentes nos Tribunais superiores, argumenta-se que a modulação de efeitos realizada pelo Tribunal local violaria a disposição ali contida. No caso concreto, todavia, a controvérsia reside na modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal local em ação direta de inconstitucionalidade.

3. Dessa forma, não houve demonstração precisa de que essa tese teria sido objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência do recurso especial, na medida em que o conteúdo normativo do aludido dispositivo legal não tem o condão de dar supedâneo à insurgência.

4. Registre-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).

5. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

6. Quanto ao art. 28 da Lei n. 9.868/1999, a insurgência também não prospera. O Tribunal de origem consignou que a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex nunc e erga omnes. Não houve, naquela decisão, ressalva quanto às ações anteriormente ajuizadas, de modo que a tese recursal carece de suporte normativo direto no dispositivo citado.

7. Logo, as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, novamente e por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

8. Ademais, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e analítica, fundamentos autônomos do acórdão que, por si, sustentam a improcedência do pedido. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

9. Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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