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Jurisprudências

STFARE 1.597.940 AgR

Pensão por morte: complementação

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Complementação. Emenda Constitucional 103/2019. Lei aplicável ao tempo do óbito. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento da impossibilidade de complementação de pensão por morte para óbitos ocorridos após a Emenda Constitucional 103/2019.

2. A parte recorrente busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada e insuficiência de argumentos que a fundamentam.

3. A Corte de origem, aplicando as regras vigentes na data do óbito do instituidor da pensão, concluiu pela impossibilidade de complementação de pensão por morte, considerando que a morte do segurado ocorreu em data posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, que veda essa complementação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a complementação de pensão por morte para óbitos ocorridos após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e qual a lei aplicável para a concessão do benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

5. A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e a buscar a rediscussão de matéria já decidida.

6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a lei aplicável para a concessão de benefício previdenciário é a vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, consubstanciado no momento do falecimento do instituidor da pensão.

7. A morte do instituidor da pensão ocorreu em 26 de agosto de 2020, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao artigo 37 da Constituição Federal, vedando a complementação de pensão por morte.

8. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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