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Jurisprudências

STJAgInt na AR 8.221

Indeferimento da petição inicial: honorários sucumbenciais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V E § 2º, II, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC.

2. Fatos relevantes. A ação rescisória foi proposta com pedido liminar para suspender execução de honorários, visando rescindir acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que, à luz da Súmula 182/STJ, negou provimento e obstou a admissibilidade do recurso especial. A autora invocou o art. 966, § 2º, II, do CPC e a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V), alegando impugnação específica dos fundamentos e possibilidade de controle, na via rescisória, do critério de fixação dos honorários (art. 85, caput e § 1º, do CPC).

3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a natureza excepcional da ação rescisória, a inadequação da causa de pedir eleita e a impossibilidade de uso como sucedâneo recursal, concluiu pela ausência de demonstração de violação manifesta de norma jurídica e reputou estranhos ao inciso V do art. 966 do CPC os argumentos sobre desproporcionalidade dos honorários; ao final, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 966, § 2º, II, e do art. 966, V, do CPC, é cabível a ação rescisória para desconstituir acórdão não meritório que aplicou a Súmula 182/STJ em juízo de admissibilidade e se houve demonstração de violação manifesta de norma jurídica, bem como se a controvérsia sobre honorários sucumbenciais pode ser veiculada na via rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação rescisória exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, sendo imprescindível, quando eleito o inciso V, comprovar violação manifesta de norma jurídica.

6. O art. 966, § 2º, II, do CPC não dispensa o requisito do inciso V quando a causa de pedir se funda em violação manifesta; a aplicação da Súmula 182/STJ em juízo de admissibilidade constitui valoração jurídica dos autos e, por si, não configura erro grosseiro nem evidencia violação manifesta.

7. O agravo interno não impugna de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, nem apresenta elementos documentais aptos a infirmar o juízo de ausência de violação manifesta, atraindo a manutenção do indeferimento liminar da inicial (CPC, art. 1.021, § 2º).

8. A alegada desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais refere-se à matéria de fundo e não caracteriza violação manifesta na decisão rescindenda; a ação rescisória não se presta a rediscutir, como sucedâneo recursal, o critério de fixação da verba honorária (CPC, art. 85).

9. Diante da reiteração de expedientes infundados, é cabível advertência quanto à possibilidade de aplicação de multas por litigância de má-fé e por interposição protelatória (CPC, arts. 80, 81 e 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantidos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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