STJAgRg no HC 1.108.345
Abandono de incapaz: competência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Abandono de incapaz
- Competência
- Remessa à vara de violência doméstica e familiar
- Proteção integral e prioridade absoluta
- Aproveitamento dos atos processuais ratificados pelo juízo competente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. ABANDONO DE INCAPAZ. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. REMESSA À VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. INCOMPATIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO RITO DO HABEAS CORPUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, somente admitindo exame quando evidenciada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção fixou a tese de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica e familiar, onde houver, processar e julgar as ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
3. É possível o aproveitamento dos atos processuais já praticados, desde que ratificados pelo juízo competente.
4. É incompatível com o rito do habeas corpus a instauração de incidente de inconstitucionalidade, não se admitindo a suspensão do feito nem a afetação do tema à Corte Especial, é inadequado o uso do writ para controle de constitucionalidade.
5. Não compete a esta Casa examinar alegada violação de dispositivos constitucionais em sede de habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento.
6. O agravo regimental do Parquet estadual discute a competência em ação penal por abandono de incapaz com vítima criança em contexto de violência doméstica e familiar, buscando afastar a redistribuição do feito à Vara de Violência Doméstica e Familiar e o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. As razões recursais não mostram suficientes para alterar a decisão agravada. Aplica-se ao caso a tese consolidada da Terceira Seção, preservando-se o aproveitamento dos atos já praticados, condicionados à ratificação pelo juízo competente. Afasta-se o comunicado administrativo local em desconformidade com a jurisprudência e reconhece-se a incompatibilidade do controle de constitucionalidade no rito do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.