STJAREsp 3.104.313
Tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão precária
- Incabimento do recurso especial
- Aplicação analógica da súmula 735/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência para consignação das parcelas vincendas e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe recurso especial para revisar decisão que indefere tutela provisória; (ii) é possível reexaminar, na via especial, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
3. O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
4. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano, pressupostos da tutela de urgência, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.