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Jurisprudências

STFRcl 80.824 AgR

Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 5.090 mc/df

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.090 MC/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 5.090 MC/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem ofendeu a determinação proferida na ADI 5.090 MC/DF.

III. Razões de decidir

3. O ato impugnado não contrariou a suspensão determinada na ADI 5.090 MC/DF, tendo em vista que se absteve de proferir qualquer ato decisório na ação de origem até o julgamento do mérito do paradigma.

4. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090 MC/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 34.519 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 4/5/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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