STJAgInt no AREsp 2.650.243
Controvérsia baseada em lei local
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Controvérsia baseada em lei local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA BASEADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Portarias 0300/2018; 060/2018; 59/2018; e Lei Municipal 2.833/2000) considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. A parte não indica como, sem a análise dos normativos locais, pode-se superar a incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia, o que configura deficiência na fundamentação. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo decisum impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, também, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.