STJAgRg no AREsp 3.249.015
Óbices das súmulas 7 e 83/STJ não infirmados de forma concreta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ não infirmados de forma concreta
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO INFIRMADOS DE FORMA CONCRETA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. No caso, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de desconformidade jurisprudencial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
3. É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.