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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.011

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante foi afastada com base em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, destacando-se, além da expressiva quantidade de droga apreendida, o histórico do agente, o modus operandi com uso de "batedor" de estrada e conversas de áudio que revelam experiência prévia em viagens para transporte de entorpecentes.

3. A tese de bis in idem não prospera, pois a quantidade e a natureza da droga não foram utilizadas como único fundamento para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido conjugadas com outras circunstâncias objetivas do caso.

4. O regime fechado foi estabelecido com fundamento válido, diante de circunstância judicial negativa, concernente à apreensão de 400 kg de maconha.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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