STJRHC 244.034
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Negativa de autoria
- Aprofundado exame fático-probatório
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A via do recurso ordinário em habeas corpus não comporta exame de negativa de autoria nem de ausência de provas, por exigir revolvimento fático-probatório.
2. O periculum libertatis foi evidenciado pela reiteração delitiva e pelo modus operandi em contexto de violência doméstica, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
3. A preservação da integridade física e psicológica das vítimas impõe a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade concreta pelas instâncias ordinárias.
6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.