STJAgRg no HC 1.089.817
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dedicação à atividade criminosa
- Estrutura organizada
- Elevada quantidade de droga
- Modus operandi sofisticado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTRUTURA ORGANIZADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, preferencialmente na fração de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está amparado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão pode ser realizada na via estreita do habeas corpus sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível excepcionalmente, quando houver ilegalidade evidente, falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade verificável de imediato, sem necessidade de exame aprofundado das provas.
4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa para a incidência da causa especial de diminuição.
5. A Corte de origem fundamentou concretamente o afastamento da minorante na dedicação do agente ao tráfico, considerando o transporte de 426 kg de maconha, mediante pagamento previamente ajustado, e a atuação logística essencial à difusão do entorpecente no mercado consumidor.
6. A elevada quantidade de droga, somada à estrutura, ao planejamento e às circunstâncias da atuação, constitui fundamento idôneo para demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa e afastar a incidência do tráfico privilegiado.
7. A pretensão de reconhecer a minorante mediante revaloração dos fatos pressupõe a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para afastar a minorante, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício ou para a reforma da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.