STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.358
Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Tutela cautelar antecedente
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Ausência dos requisitos
- Recuperação judicial
- Busca e apreensão de grãos
- Bens de capital
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE GRÃOS. BENS DE CAPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia envolvendo a natureza de grãos (soja e milho) para fins de proteção na recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcional, exigindo a demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/5/2024).
4. A plausibilidade do direito alegado demanda não apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, mas também a viabilidade de êxito da pretensão, o que não se verifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.
5. O entendimento do STJ é firme no sentido de que grãos agrícolas, como soja e milho, constituem produto final da atividade empresarial do produtor rural, não sendo considerados bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2024).
6. A revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.