STJAgInt nos EDcl no REsp 2.204.122
Cumprimento individual de sentença coletiva: verba honorária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Verba honorária
- Não impugnado de forma específica o fundamento da decisão agravada
- Sobrestamento do processo
- Distinguishing
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.255 DO STF. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, cumprimento de sentença apresentado pela parte ora Recorrida em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 03 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, "vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão".
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União, julgado mantido em sede de embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 3º, do CPC, sustentando que a parte autora deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos na referida norma, "considerando-se que o valor atribuído à causa encontra-se em desacordo com a previsão legal (arts. 291, 292 e 293 do CPC/2015), não refletindo o real proveito econômico pretendido na ação executiva".
4. No caso em exame, a discussão a ser tratada no Tema n. 1.255 do STF não se amolda ao caso concreto, uma vez que os dispositivos legais acerca da constrovérsia são distintos (art. 85, § 3º, do CPC).
5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.