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Jurisprudências

STFARE 1.605.642 AgR-ED

Políticas públicas: alegação de omissão

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Políticas públicas
  • Alegação de omissão
  • Impossibilidade de universalização da providência judicial
  • Inexistência de vício no julgado
  • Rediscussão da matéria

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Políticas públicas. Tema 698 da repercussão geral. Alegação de omissão. Impossibilidade de universalização da providência judicial. Processo de índole subjetiva. Inexistência de vício no julgado. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão que reconheceu a responsabilidade do Município pela regularização de loteamento irregular diante de omissão no exercício do dever de fiscalização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de que o Poder Judiciário deve observar a possibilidade de universalização da providência determinada, considerados os recursos públicos efetivamente existentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo em situações excepcionais.

4. O acórdão embargado observou a orientação firmada no Tema 698 da repercussão geral, segundo a qual é admissível a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais, desde que preservada a discricionariedade administrativa quanto aos meios de implementação.

5. O precedente paradigma (RE 684.612/RJ) reconhece que a limitação de recursos públicos não afasta o dever estatal de assegurar direitos fundamentais, admitindo a atuação do Poder Judiciário diante de omissões persistentes do Poder Público.

6. No caso concreto, a tutela jurisdicional limitou-se a estabelecer o resultado a ser alcançado, conferindo ao Município a elaboração de projeto próprio e a definição das medidas necessárias à regularização do loteamento, em respeito à autonomia administrativa.

7. A presente controvérsia foi instaurada em processo de natureza subjetiva, cujos efeitos se restringem às partes litigantes, inexistindo determinação com potencial de universalização apta a impor a análise dos impactos sistêmicos decorrentes de sua implementação.

8. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada no julgamento.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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