TSTRRAg 10875-39.2020.5.15.0146
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Julgados
- Horas in itinere
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início do tópico recursal, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Uma vez constatado que não foi observado, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal – delimitação da tese jurídica e demonstração do prequestionamento – não há falar-se em modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Estando o acórdão regional contrário à tese fixada pela SBDI-1 – órgão responsável pela pacificação da jurisprudência interna do Tribunal -, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Supressão / Limitação por Norma Coletiva