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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.776.337

Extinção da execução: acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP contra o Estado do Maranhão em que determinou a implantação, nos vencimentos dos exequentes, do percentual de 4,36%.

II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que, "não obstante a afirmação do Estado do Maranhão e do juízo a quo de que estariam vinculados a entidade sindical diversa do SINTSEP, carecendo, pois, de legitimidade para executar o título coletivo oriundo da Ação nº 6.542/2005, os agravantes se desincumbiram do ônus de demonstrar, documentalmente (fichas financeiras de ID 60220854 e ID 60220859 - autos originais), que são filiada ao SINTSEP desde antes do ajuizamento da demanda". Opostos embargos de declaração pelo Estado do Maranhão, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes para afastar a legitimidade para a execução.

III - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n. 2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.600.280/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.817.608/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)Ademais, sendo possível analisar a legitimidade ativa a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há falar, igualmente, em supressão de instância.

IV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.

V - Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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