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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.224

Cumprimento de sentença: contrato de locação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE NOVAR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. SÚMULAS 214 E 268 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. OPOSIÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acordo celebrado para mero parcelamento e prorrogação do prazo de pagamento do débito caracteriza simples moratória e não importa novação objetiva quando expressamente ressalvada a manutenção da dívida primitiva, o que afasta a incidência das Súmulas 214 e 268 do Superior Tribunal de Justiça e resguarda a legitimidade passiva dos fiadores com base no contrato original.

2. A declaração de nulidade de ato processual depende da demonstração de efetivo e concreto prejuízo suportado pela parte interessada, de modo que a mera oposição ao julgamento eletrônico ou a alegação genérica de impossibilidade de entrega de memoriais não ensejam a invalidação do ato, notadamente em recursos que não admitem sustentação oral.

3. O entendimento aplicado na decisão monocrática reflete a orientação pacífica e uniforme da Segunda Seção e das Turmas fracionárias de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que obsta o trânsito do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional ante a ausência de divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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