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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.729.976

Controle judicial estrito (art. 32 da lei de arbitragem)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTROLE JUDICIAL ESTRITO (ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM). TEMA N. 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ e do art. 406 do Código Civil aos consectários de mora da condenação em honorários sucumbenciais, requerendo a fixação da taxa Selic ou, subsidiariamente, o prequestionamento desses fundamentos.

3. A alegação relativa à taxa Selic, ao Tema Repetitivo n. 1.368/STJ e ao art. 406 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal e preclusão consumativa; a ausência de prequestionamento impede a apreciação da matéria em embargos de declaração, inclusive quando invocada como de ordem pública.

4. Inexiste omissão, porque o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre matéria não devolvida à sua apreciação; o acórdão embargado limitou-se a manter a majoração dos honorários e a afastar as teses por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sem fixar ou revisar juros moratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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