STJAgInt no REsp 2.206.191
Recuperação judicial: prosseguimento da demanda
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prosseguimento da demanda
- Crédito ilíquido
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CRÉDITO ILÍQUIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das premissas fáticas do julgado, acerca da não homologação do plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.