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Jurisprudências

TSTRRAg 0000573-88.2024.5.07.0030

A) agravo interno interposto pela reclamada adidas do brasil ltda

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamada adidas do brasil ltda
  • Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
  • Intranscendência confirmada nessas matérias
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de facção
  • Inexistência de terceirização

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, APENAS NO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Logo, não se verifica a alegada nulidade, tampouco a violação do devido processo legal. Referente à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos dispostos no Tema 550 de Repercussão Geral, cinge-se a controvérsia em definir se houve fraude na contratação do Reclamante, matéria de competência da Justiça do Trabalho, e não sobre a relação jurídica entre representante e representada comerciais, prevista no tema 550 da repercussão geral do STF. Assim, nessas duas questões acima delineadas, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno, confirmando-se a intranscendêcia da causa, nessas matérias. II. Por outro lado, discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção. Diante da possível contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. III. Agravo interno conhecido, sendo esse provido apenas no tema no tema da “responsabilidade subsidiária”, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, sem haver ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção não se confunde com a mera estipulação de padrões técnicos e qualitativos do produto final. Esses dizem respeito ao resultado contratado, e não à forma de execução do trabalho, que permanece sob a autonomia da empresa contratada. A exigência de observância de padrões técnicos, de utilização de insumos previamente definidos e de cumprimento de cronogramas decorre não de ingerência na atividade produtiva, mas da necessidade de uniformidade, rastreabilidade e controle de qualidade, especialmente em cadeias produtivas de marcas reconhecidas, sendo prática corriqueira e indispensável à proteção da marca e à confiança do consumidor. A bem da verdade, o estabelecimento de padrões de qualidade e sua exigência é natural a qualquer atividade econômica, revelando-se imprescindível ao sucesso do empreendimento empresarial. IV. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿responsabilidade subsidiária¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tópico, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista nessa matéria; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, em que se abordou o tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária atribuída à Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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