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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011827-06.2024.5.18.0013

Cargo de confiança: requisitos configuradores

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS CONFIGURADORES. REEXAME DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, firmou convicção no sentido de que a reclamante, na função de “supervisora de loja”, exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, com poderes de gestão e percepção de remuneração superior à dos seus subordinados, porquanto “não tinha sua jornada controlada, possuía poder de distribuir serviços, fiscalizar execução e aplicar penalidades”. 3. Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso, quanto à ausência de fidúcia diferenciada ou ao não atendimento do requisito remuneratório, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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